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ITAPOROROCA: A POLÍTICA EM EBULIÇÃO E OS FANTASMAS DO PASSADO DE CELSO MORAIS

Por Brejo News em 10/04/2024 às 09:26:23

A cidade de Itapororoca está sendo palco de um intenso embate político, com a candidatura do atual vice-prefeito Batista, que rompeu com a prefeita Elissandra Brito em busca do poder. Por trás dessa movimentação, especula-se a influência do ex-prefeito Celso Morais, cujo desejo de retornar ao poder é evidente. Contudo, o passado político de Celso Morais ressurge com denúncias graves, remetendo aos eventos de 2010, quando uma comissão de civis apresentou um documento-denúncia com diversas acusações contra ele.

As acusações são variadas e sérias, envolvendo questões como aumento de tributos municipais sem autorização legislativa, cobrança indevida de impostos, atos lesivos à sociedade, obstrução do funcionamento da Câmara Municipal, e negação de acesso às informações contábeis da prefeitura. Além disso, há alegações de desvio de recursos do FUNDEB para pagamento de médicos, locação de veículos em nome de laranjas, nepotismo e contratação de servidores sem a devida prestação de serviços.

A denúncia, recebida pelo presidente da Câmara na época, foi aprovada por unanimidade, resultando na formação de uma Comissão Processante no Legislativo. Esta comissão, liderada pela vereadora Neuza Madruga e com o vereador José Nazareno e Rizelda Nunes como relatores, foi incumbida de investigar as denúncias dentro de um prazo de 90 dias.

Celso Morais tem fama na cidade de agir como coronel e ditador, além de tratar mal as pessoas. Ele é conhecido por falar mal da classe política, dos jornalistas e por seu tratamento rude com as pessoas.

A situação política em Itapororoca é tensa, com o embate entre diferentes forças políticas e a ressurgência de denúncias graves contra o ex-prefeito Celso Morais. A população aguarda ansiosamente os resultados da investigação da Comissão Processante, esperando que a justiça seja feita e que os interesses públicos se sobreponham aos interesses políticos pessoais. Enquanto isso, o cenário político na cidade permanece em ebulição, com desdobramentos que podem moldar o futuro de Itapororoca por muitos anos.

Confira abaixo, na íntegra, o documento-denúncia formulado por uma comissão de quatro civis contra o prefeito de Itapororoca:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, ESTADO DA PARAÍBA, VEREADOR ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES.

GENITON MARINHO DE SOUZA, brasileiro, casado, com 59 anos de idade, portador da Cédula de Identidade RG n° 146.877, emitida pela SSP/PB e CPF nº. 086.910.614-72, Título Eleitoral nº 18689812/52, seção 10, da 7ª Zona-PB (Itapororoca), residente e domiciliado na Fazenda Curral Grande, zona rural deste município de Itapororoca-PB; SENILDO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, com 39 anos de idade, portador da Cédula de Identidade n° 1.520.548 SSP/PB e CPF nº 854.217.744-49, Título Eleitoral nº 181326412/28, seção 004, 7ª Zona-PB (Itapororoca), residente e domiciliado na Rua São Luiz, nº 14, Bairro do Cruzeiro, nesta cidade de Itapororoca-PB; LOREN CONCEIÇÃO ARAÚJO, brasileira, solteira, com 40 anos de idade, funcionária pública municipal, portadora da Cédula de Identidade RG n° 1.480.998 – SSP/PB, CPF nº 789.828.204-34, Título Eleitoral nº 015867231244, seção 009, 7ª /zona-PB, residente e domiciliada no Sítio Itapororoca, Zona Rural deste município de Itapororoca-PB, nesta e EDNELZA DE CÁSSIA DA SILVA, brasileira, casada, funcionária pública municipal, com 37 anos de idade, portadora da Cédula de Identidade RG n° 1.619.714 – SSP/PB, CPF nº 854.196.134-68, Título Eleitoral nº 0332566612/79, seção 010, 7ª Zona-PB, residente e domiciliada na Rua Projetada, s/nº, Bairro dos Estudantes , nesta cidade de Itapororoca-PB, Vêm a presença de Vossa Excelência, com a devida vênia, apresentar, como apresentada está.

DENÚNCIA

Em face de CELSO DE MORAIS ANDRADE NETO, brasileiro, divorciado, engenheiro agrônomo, residente na Fazenda xx, zona rural do município de Mamanguape/PB, ora exercendo o cargo eletivo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB, podendo ainda ser encontrado na Sede da dita Prefeitura, localizada na Rua Frei Damião de Bozzano, n°. 07, no centro da cidade de Itapororoca/PB.


Os que os fazem com fulcro no art. 5°, XXXIV, alínea "a" da CF/88 e, ainda, nos termos do art. 4° e 5º do Decreto-Lei n° 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, sem prejuízos de outras normas legais, e ainda pelas razões fáticas, jurídicas e probatórias a seguir expostas:

I – DOS FATOS


01 – AUMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTOS. ATO LESIVO A SOCIEDADE.

Que o senhor Prefeito Celso de Morais Andrade Neto, ora denunciado, vem deixando de cumprir as normas legais, norteadoras dos deveres que os gestores estão obrigados a cumprir na administração pública, quando sem qualquer autorização legislativa, determinou a majoração dos valores de tributos municipais como Taxa Feira Livre passando de R$: 1,00 (um real) por unidade de comercialização (bancos) para R$: 3,00 (três reais); Taxa de Matadouro de R$: 10,00 (dez reais) para R$: 15,00 (quinze reais); Taxa do Curral de Gado de R$: 2,00 (dois reais) para R$: 3,00 (três reais); Taxa de acesso na Piscina da Nascença de R$:

1,00 (um real) para R$: 2,00 (dois reais), todos, conforme atesta documentos de arrecadação pública municipal em anexo. Com essa medida arbitrária, o denunciado usurpou o direito de legislar do Poder Legislativo Mirim, ferindo frontalmente a Constituição Federal Brasileira e a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 89, além de que, deixou de cumprir a Lei que prevê autorização legislativa no exercício anterior para vigência somente no exercício seguinte, nesses casos, desrespeitando assim, o principio da anterioridade que requer a matéria, obrigação indelegável que o Gestor Público deveria ter cumprindo.


O denunciado transgrediu as Leis, lesou o contribuinte, feriu o mais cristalino direito de legislar do Poder Legislativo, por fim, usurpou o direito da população de pagar os impostos públicos que têm amparo legal, e não submeter à população Itapororoquense a pagar quantias ilegais e indevidas, relevantes em seu orçamento, muitas até sacrificando suas finanças em detrimento de atitudes perversas de um Gestor que se acha acima da legislação.


Assim disciplina a Constituição Federal no seu art. 150, inc. I e III, alíneas "a", "b" e "c", Lei Maior do nosso País:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


III – cobrar tributos:


a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".

Isso por si só, já ensejaria suficientemente como prova inconteste das arbitrariedades cometidas pelo atual gestor municipal, mas não cessa por aqui, senão vejamos;

02 – IMPEDIMENTO REGULAR DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES. NEGAR ACESSO AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DA PREFEITURA. OBSTRUÇÃO DO PODER DE FISCALIZAR.

O denunciado deixou de prestar informações importantes, quando requerido na forma da Lei, a Câmara Municipal de Vereadores, com a nítida intenção de obstruir o pleno exercício de fiscalizar do Poder Legislativo, direito esse, garantido no art. 31, caput, da Constituição Federal.


As informações solicitadas pelo Poder Legislativo são de autoria do Vereador Paulo César Fernandes de Queiróz, que através do requerimento n° 004/2010, de 22/02/2010, aprovado em Plenário por unanimidade, requereu da Prefeitura Municipal, cópia das folhas de pagamentos dos servidores efetivos, comissionados e contratados do mês de dezembro/2009, com o objetivo de exercer o direito de fiscalizar deste Poder Mirim e que o senhor Prefeito não apresentou tais documentos, mais uma vez obstruindo o direito e o dever do Poder Legislativo de exercer suas prerrogativas funcionais garantidas pela Constituição Federal.


Na mesma direção, o denunciado não apresentou nenhuma explicação, nem tampouco, quaisquer documentos, quando requisitado pelo Pedido de Informação n° 001, 09/11/2009, de autoria do Vereador Erilson Cláudio Rodrigues, que pediu informações contábeis em relação à arrecadação própria municipal, onde esta estava inscrita nos balancetes mensais, mostrando sua evolução, valores arrecadados, datas arrecadadas, destinação destes tributos. Reiterou-se o pedido na Sessão Plenária do dia 22/02/2010, que foi aprovada por maioria absoluta, mas pouco caso fez Sua Excelência, o denunciado.


A Vereadora Neuza Fernandes Madruga de França, também requereu daquela Edilidade, cópias das folhas de pagamentos dos servidores municipais (requerimento n° 0015/2009, de 21/08/2009), e como a intenção do denunciado era sempre ocultar informações ao Poder Legislativo deste município, deixou de apresentá-las.


Além do mais, a mesma Parlamentar requereu cópias dos contratos celebrados com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Município de Itapororoca para parcelar possíveis dividas com este Órgão, como também, com a Caixa Econômica Federal para parcelar a divida com o FGTS, e da mesma forma, o denunciado obstruiu o regular funcionamento da Câmara Municipal, negando tais informações.


As atitudes do denunciado buscam obstruir o funcionamento regular da Câmara Municipal dos Vereadores de Itapororoca, e está tipificada no art. 4°, inc. I e II do Decreto Lei n° 201/67, que trata dos crimes de responsabilidades e infrações político-administrativas dos Prefeitos e Vereadores, sujeitas a julgamento por parte da Câmara de Vereadores e pelo Poder Judiciário, como infração político-administrativa.


No mesmo sentido, o denunciado deixou de informar através do Pedido de Informação nº 001/10, de 01/03/2010, de autoria do Vereador Paulo César Fernandes de Queiróz, a destinação dada aos saldos remanescentes em 31/12/2009 das contas correntes nº 9.197-9 (FUNDEB), no valor de R$: 101.125,91; nº 58.040-6 (PAB/SAÚDE), no valor de R$: 92.310,48 e nº 10.459-0 (MERENDA ESCOLAR) no valor de R$: 50.550,55; todas da agência do Banco do Brasil S/A nesta cidade, informação básica requerida pelo Poder Legislativo Municipal, que objetivava, tão somente, acompanhar os gastos públicos municipais.


A Lei Orgânica do Município de Itapororoca, assim trata a matéria:

In verbis:


Art. 14. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:


XVII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração, inclusive convocá-lo;


§1º – é fixado em 10 (dez) dias, o prazo máximo para que os órgãos da administração direta e indireta do município prestem as informações solicitadas e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal.

É flagrante o desrespeito do denunciado com as normas legais que regem a administração pública brasileira. Lei e cumprimento de Lei não existem em seu dicionário. Na história antiga recente do nordeste brasileiro, se via com freqüência a figura do "Coroné", pessoa influente e de grande poder aquisitivo que se achava acima da Lei e fazia sua própria norma, desrespeitando tudo e todos, e fazendo em seu território, mesmo que fosse público, o seu bel prazer.

A diferença do passado tenebroso com o ora denunciado, fica apenas no tempo!

03 – PAGAMENTOS DOS MÉDICOS COM OS RECURSOS DO FUNDEB.

Que durante o exercício de 2009, o denunciado efetuou pagamentos diversos aos médicos que prestam serviços na Secretaria de Saúde, especialmente ao Programa Saúde da Família com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme se atesta no Programa SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em anexo.

Que outros profissionais da área da saúde também receberam seus vencimentos pelos serviços prestados, efetivamente, na Secretaria da Saúde e tiveram suas despesas empenhadas na Secretaria de Educação e Cultura com nítida intenção de manipular os dados contábeis e atingir o índice constitucional obrigatório de aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes liquidas, querendo burlar e induzir ao erro o TCE-PB e esta Casa Legislativa, quando na apreciação da Prestação de Contas Anuais.

04 – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DE LARANJAS.

Que o denunciado vem firmando contratados em nome de laranjas, beneficiando terceiros, pessoas ocultas, mas que recebem valores avantajados por serviços prestados na Prefeitura de Itapororoca. O denunciado vem praticado atos incompatíveis com o decoro e a ética que o cargo exige.

O veículo Uno, de cor preta, este locado a Secretaria de Infra-estrutura do município, aparece nos contratados com a Prefeitura sendo de propriedade de Ana Lourdes Azevedo Leobino, nora da Secretária Chefe de Gabinete do denunciado, Josilda Lopes Silva de Brito, ex-Presidente da Câmara de Vereadores e coordenadora na campanha do denunciado, quando na verdade pertence ao próprio Secretário de Infra-estrutura, Tony Victor Medeiros da Silva, sobrinho da Chefe de Gabinete, que de fato, se favorece das benesses largas que o Chefe do Poder Executivo deste município oferece aos seus aliados políticos.

Na mesma direção, está o veiculo caçamba, da marca Chevrolet, de cor amarela (Placa n° MNR-1427-PB), que está locado a mesma Secretaria em nome de Antonio José da Silva, que não se sabe nem quem é, mas que comentários dão conta que este veículo pertence ao Secretário de Infra-estrutura, que está "agraciado" com esses contratos para compensar os "gastos e os investimentos" com a campanha do denunciado.

05 – NEPOTISMO. SERVIDORES APADRINHADOS POLITICAMENTE QUE RECEBEM E NÃO PRESTAM SERVIÇOS.

O Nepotismo, prática abominável na administração pública, tem sido motivo de grandes embates na esfera nacional, o Conselho Nacional de Justiça, iniciou a demanda, seguido pelo o Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a prática de nepotismo no serviço público fere os princípios da moralidade e impessoalidade, mas o município de Itapororoca parece que não anda sintonizado com os acontecimentos.

A propósito, o nosso município sofre com essa prática insuportável da atual gestão, que de forma deslavada, o denunciado contratou e vem mantendo servidores contratados e comissionados com a desenfreada pratica de nepotismo, senão vejamos o quadro a seguir:

NEPOTISMO

SERVIDOR "A"/ FUNÇÃO QUE EXERCE GRAU DE PARENTESCO SERVIDOR "B"/ FUNÇÃO QUE EXERCE REGIME CONTRATUAL

Murilo Martins F. Filho

ENGENHEIRO Genro Celso de Morais A. Neto

PREFEITO Contrato por excepcional interesse público

Maria Regiane V. Cavalcanti

ASSISTENTE SOCIAL Prima Celso de Morais A. Neto

PREFEITO

Jacqueline Cavalcanti de M. Pessoa

SECRETÁRIA AÇÃO SOCIAL Contrato por excepcional interesse público

Henery Lopes de Medeiros

FONODIÓLOGA Prima Joselma Maria Silva de Lima

SECRETÁRIA DE SAÚDE

Josilda Lopes Silva de Brito

CHEFE DE GABINETE Contrato por excepcional interesse público

Maria da Glória Medeiros Silva

COORDENADORA ESCOLAR Mãe Tony Victor M. da Silva

SECRETÁRIO DE INFRA Função Gratificada

Rennê Aline M. da Silva

DIRETORA ESCOLAR Irmã Tony Victor M. da Silva

SECRETÁRIO DE INFRA Função Gratificada

Luiz Germano de Lima

PRESTADOR DE SERVIÇOS Esposo Joselma Maria Silva de Lima

SECRETÁRIA DE SAÚDE Contrato de prestação de serviços

Renata Janne Oliveira de Moura

COORDENADORA Cunhada Tony Victor M. da Silva

SECRETÁRIO DE INFRA Contrato por excepcional interesse público

Marinalda Vitorino S. F. de Medeiros

COORDENADORA Esposa do Tio Tony Victor M. da Silva

SECRETÁRIO DE INFRA Contrato por excepcional interesse público

Thais Nogueira Tiburtino

ENFERMEIRA Nora Celso de Morais A. Neto

PREFEITO Contrato por excepcional interesse público

Nelho da Silva Cunhado Edilson Teixeira Barbosa

SEC. DE FINANÇAS Comissionado

SERVIDORES CONTRATADOS E QUE NUNCA PRESTARAM SERVIÇOS

SERVIDOR FUNÇÃO REGIME CONTRATUAL

Murilo Quintão dos Santos

Professor Contrato por excepcional interesse público

Nelho da Silva Dir. Departº Comissionado

Luiz Humberto Madruga M. E. Guedes Sec. Adj. Saúde Comissionado

06 – CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Que o ora denunciado, moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REPARAÇÃO DE DANOS, junto a Justiça da Comarca de Mamanguape, sob o n° 023.2009.001073-9 em face do ex-Prefeito José Ribeiro da Silva, alegando em síntese, que o ex-Gestor firmou convênio n° 2776/2004 com a Fundação Nacional de Saúde para aquisição de unidade móvel de saúde no valor pactuado de R$: 142.473,60, sendo que R$: 10.553,60 era a título de contra partida da Prefeitura Municipal de Itapororoca e o restante daquela Fundação, e que, em virtude da prestação de contas deste convênio encontrar-se impugnada, o ex-Gestor causou prejuízo ao erário público, ferindo o principio da moralidade e da legalidade. Inclusive, pede a condenação do ex-Gestor nas penas de ressarcimento dos danos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública de cinco a oito anos, pagamento civil de multa duas vezes ao valor do dano, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. Pede ainda, a indisponibilidade dos bens do réu (ex-Gestor).

Ocorre que para satisfazer uma situação política partidária, o denunciado, promoveu ao seu bel prazer à desistência da referida ação, isso porque o ex-Prefeito José Ribeiro da Silva é aliado político do denunciado, pessoa de grande influência política no município e um dos principais financiadores da campanha do denunciado, causando sim, com a desistência da ação proposta, prejuízos irreparáveis ao erário público municipal, associando-se ao ex-Gestor para tornar o ato da impugnação por mal gestão do convênio, um simples acordo político em detrimento da sociedade e do erário publico.

A legislação brasileira prevê severas punições para esse tipo de comportamento, o Decreto-Lei n° 201/67, traz no art. 4°, inc. VII, VIII e X, que esse procedimento é tipificado com infração político-administrativas, passível de cassação de mandato, senão vejamos:

"In verbis:

Decreto-Lei n° 201/67 de 27/02/1967

Art. 4°: São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo"

O denunciado em flagrante conluio com o ex-Gestor deixou de cumprir as obrigações que lhe são exigidas ao assumir o presente cargo de Prefeito Municipal, que é de preservar e defender o interesse do município de Itapororoca e associou-se com o descaso e a negligência para promover tamanho prejuízo ao erário público, quando não busca o ressarcimento deste dano.

07 – FORNECIMENTO FICTICIO DE CARNE BOVINA PARA POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL.

Que o denunciado efetuou pagamento através de Nota de Empenho n° 0001284 de 13/05/2009 da Secretaria de Saúde, no valor de R$: 2.415,00, referente a "fornecimento de carne bovina sem osso para o posto de saúde do município, conforme nota fiscal n° 12132 em anexo", pagamento efetuado através do cheque n° 733, da conta corrente n° 58.040-6, agência do Banco do Brasil S/A em Itapororoca-PB, o grave da denuncia: é que o valor pago como se fosse fornecimento de carne ao posto para alimentar pacientes, não passa de uma grande mentira.

O denunciado autorizou de seu próprio punho, pois o cheque emitido e descontado na referida conta corrente, obrigatoriamente, tem sua assinatura, um pagamento fictício de algo que não foi entregue, pois, no posto de saúde em questão não tem pacientes internados e nem, à época, esse procedimento era adotado, motivo pelo o que, estamos diante de um flagrante caso de desvios de recursos públicos, sobretudo, em ter que admitir que, consumir 241,5 kg num singelo posto de saúde não é algo muito fácil e nem comum de acontecer. Isso é um "tapa na cara" da sociedade Itapororoquense, que ainda sofre com tantas deficiências.

08 – PAGAMENTOS ACUMULADOS DE SERVIDORES. FAVORECIMENTOS PESSOAIS E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.

Que o denunciado vem cometendo crime de improbidade administrativa, ao permitir que servidores municipais recebam mais que o devido, tendo vantagens financeiras em razão do cargo que exercem, como é o caso especifico da Secretária Chefe de Gabinete do Prefeito, Josilda Lopes Silva de Brito, que foi nomeada para exercer cargo em comissão, que tem status de Secretária Municipal, e não deixou de receber como professora municipal, mesmo sem prestar esses serviços à sociedade, e, mesmo que exercesse a função de professora, ficaria impossibilitada de exercer a função de Secretária Municipal, por ser função que requer dedicação em tempo integral.

A respeito, a Lei Federal que trata dos crimes de improbidade administrativa, prevê no art. 9°, inc. I, que receber para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer vantagem econômica, constitui crime de improbidade administrativa, como vejamos a seguir:

In verbis:

Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992.

"CAPÍTULO II

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"

Aos olhos da Constituição Federal, no art. 39, § 4º, não deixa sombras de dúvidas ao textualmente asseverar:

"§4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."

O denunciado mantém nos quadros da Prefeitura, servidores se locupletando com recursos públicos, com sua anuência e concordância. O bom senso e o bom costume, orientado pela legalidade, disciplinam o Administrador Público zelar pelos recursos oriundos do Povo em forma de tributos, impostos e taxas. Cabe, porém, ao Gestor, o compromisso ético das ações empreendidas, nunca chegando ao escárnio de permitir um flagrante desrespeito as normas aplicáveis no nosso País, sobretudo, uma afronta a Constituição Federal Brasileira, instrumento norteador da cidadania.

09 – PAGAMENTO FICTICIO A PESSOA INCAPAZ. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS.

Que o denunciado autorizou pagamento fictício ao senhor Manoel André dos Santos, através da Nota de Empenho n° 0001331, de 18/05/2009 da Secretaria de Agricultura, no valor de R$: 3.075,00, através do cheque n° 41157, da conta corrente n° 6873-X do Banco do Brasil S/A, agência de Itapororoca-PB. A caracterização de o ato ilegal dar-se quando o favorecido, que é proprietário rural, já é idoso de quase oitenta anos de idade, incapaz, portanto, de exercer qualquer serviços braçal, sobretudo, serviços forçados como abrir valas e roçar matos em rodovias vicinais, pois é esse tipo de serviço que segundo o empenho foi realizado pelo referido cidadão-idoso.

10 – PROCESSO LICITATÓRIO DUVIDOSO. LICITAÇÃO GUIADA. FAVORECIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

Que o ora denunciado, montou um grande esquema com o intuito de fraudar processos licitatórios, favorecendo pessoas diretamente ligadas a ele, causando uma concorrência desleal, prejudicando o direito a livre concorrência, e, num flagrante desrespeito às normas aplicáveis à espécie.
Sejamos mais objetivos:

A Empresa JS Serviços e Transportes, inscrita no CNPJ: 08.879.350/0001-81 de propriedade do senhor Jurandi da Silva, firmou o contrato nº 00066/2009, resultado do processo de licitação, tipo carta convite nº 00032/2009, com a Prefeitura de Itapororoca, com o objetivo de pavimentar as ruas Projetada e Santo Antonio, nos bairros Epitácio Madruga e São João, respectivamente. Ocorre que aparece como proprietário desta empresa, a pessoa de Jurandir da Silva, figura muito conhecida na micro-região do Vale do Mamanguape, não como construtor, mas como motorista do denunciado, e que tem a empresa citada, não como construtora, mas como transportadora de cana-de-açúcar para as usinas desta micro-região, até porque os serviços ora questionados são os únicos serviços executados por esse construtor que se tem conhecimento.

O tráfico de influência esta evidente, houve favorecimento a pessoa de Jurandi da Silva, motorista do denunciado, está flagrante o direcionamento da licitação com o objetivo de ter lucro fácil e troca de interesses.

O escândalo merece propagação e a devida e severa punição. Eis que o desmando era tanto, que o próprio Genro do denunciado, Dr. Murilo Martins Ferreira Filho, Engenheiro Civil, contratado para "estes fins", foi o responsável pela checagem das medições, que tinha o objetivo de liberar os pagamentos para a empresa citada.

Na mesma direção, e para não ficar apenas num único caso e se dizer que foi um caso isolado, verificamos que essa prática de direcionamento de licitação é algo comum na Prefeitura de Itapororoca.

A Empresa Albuquerque Pneus Ltda, localizada às margens da BR-101, na cidade de Bayeux-PB, é de propriedade de um primo do denunciado, esta empresa, por sinal foi doadora de campanha do então candidato Celso Morais, em 2008, como se verifica no site eletrônico na internet com o seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/prestacaoContasFinal.htm. Verifica- mos, porém, que a empresa doadora de campanha foi agraciada com o contrato no valor de R$: 46.914,00 no exercício de 2009, para fornecimento de peças, pneus, câmara de ar e serviços de mão-de-obra nos veículos pertencentes à frota municipal, seja próprio ou locado, numa espécie de "troca de favores".

Nos princípios norteadores da Constituição Federal, deve-se observar na administração pública, sobretudo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, coisa que o denunciado não observa.

Na Lei nº 8.666/93, verifica-se:

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A prática do denunciado em favorecer os amigos se assemelha com o que está previsto na Lei das Licitações.

11 – PAGAMENTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO REALIZADO. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.

Em meados do exercício anterior, de 2009, fora contratada a senhora Lucia Helena Morais da Silva, inscrita do CPF sob o nº 313.357.305-59, pela quantia de R$: 8.000,00 com o objetivo de "implantar a descentralização do programa de alimentação escolar nas escolas da rede municipal de ensino no período de março a abril/2009", como se verifica nos empenhos de nº 0001156, 0002378 e 0003640, pagos em 05/05/2009, 10/08/2009 e 20/11/2009, respectivamente. Informações obtidas no SAGRES do TCE-PB em sua página na internet.

O prejuízo se caracteriza quando se verifica que os serviços apontados no contrato, não foram efetivamente realizados, mas porém, foram pagos, causando prejuízo ao erário público municipal, pois o sistema de distribuição da merenda escolar continua o mesmo que é desenvolvido no município de Itapororoca, há muitos anos, qual seja, a Secretaria de Educação e Cultura adquire os alimentos através de compras a fornecedores e os distribui com as escolas mensalmente.

Não se tem conhecimento de qualquer procedimento de descentralização dos recursos da merenda escolar, o que ocorreu foi a ânsia de favorecer parentes e amigos no denunciado, com o seu mais criterioso aval.

II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

i) – DA APRESENTAÇÃO DA DENUNCIA:

• art. 5°, XXXIV, alínea "a" da CF/88

"art. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos e ilegalidade ou abuso de poder."

• art. 5°, inc. I do Decreto-Lei nº 201/67

"art. 5º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o

Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante."

ii) – DAS INFRAÇÕES COMETIDAS:

• Transgressão à Constituição Federal de 1988;

• Transgressão à Lei Orgânica do Município;

• Cometimento das infrações político-administrativas nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67;

• Transgressão à Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações);

• Transgressão à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Crimes pelos Atos de Improbidade Administrativa);

• Desrespeito à Lei Federal nº 11.494/2004 (Lei do Fundeb);

• Afronta a Súmula Vinculante nº 13, de 21/08/08 do Supremo Tribunal Federal (Que trata do Nepotismo);

III – DO PEDIDO

a) Que seja, a presente denúncia recebida, acolhida e apurada nos termos do Decreto-Lei nº 201/67 e demais normas norteadoras da matéria e aplicáveis à espécie, sendo devidamente processada;

b) Que seja notificado o denunciado dentro do prazo legal, apresentando-lhe cópia desta denúncia, para querendo, apresentar defesa escrita, inclusive, podendo, nomear advogado;

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitido, juntada de documentos, perícia, inclusive por meio testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, caso seja recebida a presente denúncia;

d) Que, ao final, seja julgada PROCEDENTE a denúncia para, via de conseqüência, resultar na cassação do mandato do denunciado, o Prefeito Celso de Morais Andrade Neto, comunicando o fato à Justiça Eleitoral e à Curadoria do Patrimônio Público para possível responsabilização criminal e, ainda, se for o caso, declarar a perda dos direitos políticos do denunciado.

Com a documentação probatória ora anexada, Nestes Termos, pedem e esperam Deferimento!

Itapororoca, em 25 de março de 2010.

GENITON MARINHO DE SOUZA

SENILDO HENRIQUE DA SILVA

EDNELZA DE CÁSSIA DA SILVA

LOREN CONCEIÇÃO ARAÚJO


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