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MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE CONDENAÇÃO DE ESTELA BEZERRA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por Brejo News em 10/04/2024 às 15:56:16

O Ministério Público acaba de se manifestar pela condenação de Estela Bezerra, ex-secretĂĄria de Planejamento da prefeitura de João Pessoa, em ação proposta pela Promotoria de Defesa dos Direitos Difusos da Capital.

A ação de improbidade administrativa é referente a irregularidades detectadas no convĂȘnio firmado pela secretaria à época comanda por Estela, cujo objeto era a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de softwares na prefeitura.

A promotoria pede a condenação dos demandados Estela Bezerra, Valdeci Ramos e o espólio do ex-prefeito Luciano Agra, de forma solidĂĄria, à reparação dos valores mal utilizados, no montante correspondente aos empenhos, verificado em R$ 9,5 milhões.

O Ministério Público também pediu a indisponibilidade de bens dos acusados até o valor de R$ 500 mil.

Diante do advento da Lei nÂș. 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público foi instado a se manifestar novamente, ratificando o pedido de condenação e detalhando os atos de improbidade administrativa:

a) Pactuar um convĂȘnio sem a evidenciação técnica da necessidade pública e sem a comprovação da correta quantificação remuneratória pelos serviços a serem prestados

Tal comportamento constitui evidente e dolosa prĂĄtica de ato nocivo ao erĂĄrio, porquanto onera o caixa da Administração Pública, sem observar as formalidades previstas em Lei, configurando desrespeito à conservação do patrimônio público, (art. 10, XIV, da Lei nÂș 8.429/92).

ResponsĂĄveis: espólio de José Luciano Agra de Oliveira • Estelizabel B. de Souza • Valdeci R. dos Santos

b) Pactuar um convĂȘnio sem a devida instrumentalização dos autos processuais, sem numeração do termo de convĂȘnio, bem como sem submissão do convĂȘnio à anĂĄlise da assessoria jurídica

Tal fato constitui ofensa direta ao princípio da administração pública da legalidade, violando o disposto no art. 11, VIII, Lei nÂș 8.429/92.

ResponsĂĄveis: • espólio de José Luciano Agra de Oliveira e Estelizabel B. de Souza.

c) Pactuar um convĂȘnio com entidade privada sem a realização de licitação pública (ou nas modalidades de contratação direta)

Tal fato constitui ofensa direta ao princípio da administração pública da legalidade, violando o disposto no art 11, V, Lei 8.429/92, em razão da frustração do carĂĄter concorrencial do procedimento licitatório, visto que foi realizado o convĂȘnio diretamente com a entidade privada fora das modalidades de contratação direta, previstas na Lei de Licitação.

ResponsĂĄveis: espólio de José Luciano Agra de Oliveira, Estelizabel B. de Souza e Valdeci R. dos Santos

d) Abster-se de submeter o convĂȘnio à obrigatória anĂĄlise do TCE.

Tal fato constitui ofensa direta ao princípio da administração pública da legalidade, violando o disposto no art 11, VIII, Lei nÂș 8.429/92 visto que viola o comando de celebração, fiscalização e aprovação de contas das parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

ResponsĂĄvel: Estelizabel B. de Souza

g) Promover ato antieconômico, jĂĄ que a Administração Pública dispunha de servidores públicos que poderiam ordinariamente desenvolver produto similar ou superior ao que fora adquirido por meio do convĂȘnio

Como ficou demonstrado na inicial, havia equipe da própria Secretaria de Planejamento da Prefeitura por um custo inferior, capaz de realizar os mesmos serviços contratados com o convĂȘnio, caracterizando, assim, custo desnecessĂĄrio à Administração pública, ocasionando dano ao erĂĄrio, art. 10, XIX, da Lei nÂș 8.429/92.

Fonte: politika.com.br

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