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JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE ALHANDRA POR IMPROBIDADE


A decisão que condenou o ex-prefeito de Alhandra, Renato Mendes Leite, por ato de improbidade administrativa, foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. "Estando as sanções impostas condizentes, não só com a gravidade da conduta do agente e com a extensão do dano causado ao erĂĄrio, mas também, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos", destacou o relator do processo nÂș 0002495-66.2014.8.15.0411, desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Dentre as sanções estão: ressarcimento integral do dano, no valor de RS 33.774,72; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de trĂȘs anos; multa civil no valor correspondente cinco vezes o valor da remuneração percebida quando exercia o mandato de prefeito do município de Alhandra; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritĂĄrio, pelo período de trĂȘs anos.

Conforme o processo, o município de Alhandra deixou de receber novos recursos financeiros, em virtude da inadimplĂȘncia ocorrida durante a gestão de Renato Mendes no tocante a execução do ConvĂȘnio nÂș 1861/2005, celebrado com o Ministério da Saúde. "Verifica-se dos documentos trazidos pela inicial que, firmado o referido convĂȘnio, houve demonstrado o débito dos valores para a aquisição de unidade móvel de saúde, entretanto, não foi cumprida a referida obrigação, tendo, por consequĂȘncia, sido, o Município/Apelado, inserido nos cadastros do SIAF/CAUC/Cadin", pontuou o relator.

O desembargador destacou ainda que o então gestor agiu, no mínimo, com culpa grave, diante da inobservância das exigĂȘncias legais, deixando ainda, de assegurar o fiel cumprimento do ConvĂȘnio firmado com a finalidade de adquirir uma unidade móvel de saúde, ocasionando grande prejuízo financeiro ao município. "Desatendeu, assim, o dever legal imposto no artigo 4Âș, da Lei de Improbidade Administrativa", frisou.

Da decisão cabe recurso.

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